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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000225-63.2023.5.02.0471

Adicional de periculosidade: esclarecimentos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Esclarecimentos
  • Cabíveis esclarecimentos sobre as alegações

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESCLARECIMENTOS. O embargante alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão que julgou recurso de revista do reclamante. Afirma que não teria sido delimitado o período em que os valores pretendidos pelo reclamante estariam prescritos. Em seguida, assevera que não foi consignada no acórdão embargado a delimitação do período em que o reclamante esteve exposto à periculosidade. Cabíveis esclarecimentos sobre as alegações. O embargante invoca a ausência de declaração da prescrição quinquenal de parte dos valores a foi condenado a pagar o reclamante. De fato, não há registro de prescrição da pretensão no acórdão embargado. Entretanto, a abstenção na apreciação de referida prejudicial de mérito não materializa omissão, mas sim a impossibilidade de enfrentar questão que já tinha sido apreciada pelo juízo sentenciante e que não teve pleito de revisão devolvido para esta Corte. Em verdade, ante a ausência de insurgência quanto à prescrição reconhecida em primeiro grau, a matéria tornou-se preclusa e não pode ser alterada. Convém a transcrição do trecho da sentença: “Há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX e Súmula 308, I do C. TST. Pronuncio, assim, a prescrição quinquenal dos pedidos condenatórios anteriores a 15/02/2018, julgando-os extintos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto às parcelas relativas ao recolhimento dos depósitos do FGTS, a teor da Súmula 362 do C. TST. Ressalvam-se, contudo, as pretensões meramente declaratórias, como as anotações em CTPS (art. 11 da CLT).” Por outro lado, também não é possível verificar omissão sobre o período em que o reclamante esteve exposto à insalubridade. Com efeito, o exame do recurso de revista está adstrito aos elementos fáticos delimitados no acórdão do Regional, e sob tal baliza foi analisado, inclusive no que tange ao período em que o reclamante esteve exposto à periculosidade. Esta Corte reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade no período em que o reclamante esteve exposto ao agente danoso (gás GLP), valendo-se, para tanto, das informações constantes no acórdão do Regional, notadamente a conclusão do laudo pericial e a prova emprestada juntada com a inicial. Ora, no acórdão embargado não ocorreu exclusão de qualquer período que foi objeto da perícia e que o Tribunal Regional entendeu ausente a periculosidade, do que se dessume, por consectário lógico, ser devido o adicional de insalubridade em todo período coberto pela perícia, com exclusão dos valores imprescritos. Segue a transcrição de trecho do acórdão do Regional em que transcrito o período objeto da perícia: “O perito judicial concluiu que o reclamante trabalhou exposto a periculosidade de 1.3.2013 ate 7.10.2015 e de 8.3.2016 até 31.3.2019, conforme a NR-16, Anexo 2, item 3, alínea e e alínea j (fl. 548 - Id 17d084a).” (fls. 621). Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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