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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011286-59.2022.5.18.0007

Atualização do FGTS: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REVELIA. PARCELAMENTO DO FGTS. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a ré aponta omissão na análise da violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF, relacionada aos temas rescisão indireta, revelia e atualização e parcelamento do FGTS. 2. Conforme se verifica do acórdão embargado, o agravo da reclamada não foi conhecido em relação aos temas “atualização do FGTS” e “rescisão indireta”, uma vez que a embargante deixou de impugnar especificamente a decisão monocrática, nada mencionando acerca da inobservância dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao tema “parcelamento do FGTS”, foi negado provimento ao recurso, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Uma vez que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, a análise do mérito é inviável. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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