STJAgInt no AREsp 3.109.620
Reconsideração da decisão agravada: fraude à execução
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Reconsideração da decisão agravada
- Fraude à execução
- Impenhorabilidade do bem de família
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre inexistência de fraude à execução e manutenção da impenhorabilidade do bem de família, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastável quando os embargos de declaração são manejados com propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial alcançou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a reconsideração da decisão monocrática e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé, inexistência de insolvência e preservação da impenhorabilidade do bem de família demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, inexistindo reiteração dos aclaratórios ou evidência de intuito procrastinatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.