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Jurisprudências

TSTRR 0100883-48.2020.5.01.0018

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Validade
  • Parágrafo único
  • Vejamos: “Art. 11
  • Nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 19/6/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu artigo 7º, parágrafo único: “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos: “Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.” Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; nº 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução nº 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula 5.2 da apólice de seguro garantia apresentada pelo reclamado está em consonância com a regulamentação do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL¿, por violação do artigo 899, §11, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarada a validade da cláusula da apólice do seguro garantia que estabelece prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito e afastada a deserção atribuída ao recurso ordinário da ré, por esse motivo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido apelo, como entender de direito. Brasília, 1 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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