TSTAg-RRAg 1001503-30.2017.5.02.0465
Depoimento de testemunha: delimitação temporal ao período em que a testemunha trabalhou junto com o reclamante
- Direito do Trabalho
- Depoimento de testemunha
- Impossibilidade
- Livre apreciação da prova
- A prova testemunhal foi devidamente analisada e valorada pelo e
- Horas extras
- Salário por fora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL AO PERÍODO EM QUE A TESTEMUNHA TRABALHOU JUNTO COM O RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. 1. Pretensão recursal no sentido de limitar o alcance probatório da prova testemunhal ao período em que reclamante e testemunha trabalharam juntos. 2. O entendimento destacado pela Corte Regional homenageia o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC. 3. A prova testemunhal foi devidamente analisada e valorada pelo e. Tribunal Regional, firmando seu convencimento a respeito da continuidade da situação a partir da credibilidade conferida ao depoimento. 4. Entendendo a Corte Regional que a situação comprovada pela prova testemunhal perpetua-se no tempo, a alegação da reclamada de que não há provas desta permanência encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento de horas extras. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de ponto e a prova testemunhal, entendeu que " A testemunha do reclamante, que também exerceu a função de açougueiro no estabelecimento reclamado, declarou que iniciava sua jornada às 7hs e que quando chegava ao trabalho o reclamante já estava trabalhando ". Apontou, ainda, que " A reclamada, por sua vez, não produziu prova oral capaz de desconstituir o teor do depoimento da testemunha ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega inexistência de horas extras, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. SALÁRIO POR FORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento da integração de salário pago sem recibo. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a prova testemunhal, entendeu que " a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que também recebia valores sem especificação em recibos, e assim como o autor, declarou que os pagamentos de salários e de valores à margem dos recibos eram realizados em moeda corrente ". Apontou, ainda, que " informou a testemunha em depoimento: "que no dia do pagamento subia um, depois outro; que no momento do pagamento era uma pessoa de cada vez" (fls. 325), prática essa adotada pela reclamada que somente reforça a tese autoral" e que "não produziu a reclamada contraprova a elidir o depoimento da testemunha ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega inexistência de pagamento de salário por fora, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a intempestividade declarada quanto ao recurso ordinário complementar. 2. Consta do acórdão Regional que "a r. decisão de embargos declaratórios de fls. 371/372 foi disponibilizada às partes no DEJT no dia 04.06.2018 (segunda feira), publicada no dia 05.06.2018 (terça feira), iniciando-se em 06.06.2018 (quarta feira) o prazo para eventual complementação ao recurso ordinário interposto, findando em 15.06.2018 (sexta feira), conforme contagem de prazo em dias úteis (...) intempestivo o aditamento ao recurso ordinário da reclamada interposto somente em 19.07.2018" . 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que a publicação da decisão se deu em 1/7/2018, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, entendeu que " A reclamada trouxe aos autos o extrato de conta vinculada do reclamante somente do período de abril a outubro de 2015 (fls. 170), não tendo demonstrado a regularidade dos depósitos realizados em conta vinculada do reclamante do período imprescrito a março de 2015, como lhe competia ". 3. Nesse contexto, verifica-se que a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim houve a valoração da prova efetivamente produzida pelas partes, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Prazo; Provas; Correção Monetária; Reflexos