TSTAg-AIRR 0000645-08.2022.5.06.0181
Não configuração: comprovação de quitação pela reclamada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Comprovação de quitação pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Com efeito, este Relator deixou claro que “a questão do pagamento em dobro do RSR não concedido foi analisada sob a ótica de que, “cotejando os cartões de ponto e os contracheques, verifica-se que em alguns períodos dos cartões de ponto em que a escala 6x1 não foi observada, ou seja, nos quais houve labor por 7 ou mais dias consecutivos, sem a concessão de folga semanal, não logrou demonstrar, do cotejo com os contracheques correspondentes (v. ID 1b6a53a) - em que se evidencia o pagamento de horas extras 100%, sob as rubricas " horas extras 100%" e "horas extras sobre DSR"- a existência de diferenças impagas”. Quanto ao ônus probatório, o Regional foi claro ao consignar que “a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar especificamente possíveis diferenças, mesmo porque, embora lhe tenha sido oportunizado, deixou de apresentar impugnação à defesa e documentos”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu as questões de forma devidamente fundamentada. Agravo desprovido. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NÃO CONCEDIDO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, conforme elucidado, em decisão monocrática, “o Regional foi contundente ao consignar que “a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar especificamente possíveis diferenças, mesmo porque, embora lhe tenha sido oportunizado, deixou de apresentar impugnação à defesa e documentos”. Explicitou que, “após a juntada pela reclamada dos controles de pontos e das fichas financeiras do reclamante, não houve manifestação da parte demandante sobre qualquer diferença no pagamento que foi realizado nos contracheques, tratando-se de inovação recursal os exemplos afirmados tão somente em sede de razões recursais, o que impossibilita a parte contrária de esgrimir tese de defesa” e que, “considerando que os holerites atestam o pagamento da verba pleiteada, seria preciso que o reclamante apontasse, matematicamente, ainda que por amostragem, algum mês em que não tenham sido integralmente pagas as dobras devidas, do que, todavia, não cuidou”. Nesse contexto, diante dos termos delineados no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. Na hipótese, embora o reclamante alegue que não houve intuito protelatório, consignou-se que, conforme se verifica do acórdão recorrido, o Magistrado havia se manifestado explicitamente acerca do aspecto suscitado pela parte, não havendo mesmo necessidade de interposição dos embargos de declaração, sendo, em consequência, devida a multa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não concedido¿, ante a aplicação de óbice processual, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator