TSTAg-RR 0177600-41.2003.5.02.0060
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que a exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da exequente para promover a execução e a cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A, da CLT, foi proferida em 13/02/2020, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Assim, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela recorrente. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator