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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000760-65.2022.5.02.0361

Sbctrans: isso porque o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE - SBCTRANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela existência de grupo econômico, assim fundamentando sua decisão: “No caso em exame, verifico provas suficientes nos autos de que a recorrente forma grupo econômico com o "Grupo Baltazar", vez que, diversamente do que quer fazer crer, teve como sócio o Sr. Baltazar José de Souza, bem como compõe com as demais, interesse integrado no ramo de transportes e atuação conjunta suficientes, inclusive na forma de consórcio para atuação em licitação pública, capaz de caracterizar a formação do grupo econômico descrito no art. 2º., § 2º e 3º., da CLT. O que se observa é efetiva comunhão de interesses na execução de seu objeto social”. Consignou que “De fato, a ficha Jucesp id. 6c1f229 revela o Sr. Bal-tazar José de Souza como representante da empresa Viação Riacho Grande e não como sócio, conforme constou na fundamentação do acórdão”. “Contudo, o erro material não altera o julgamento. As empresas que se organizam em consórcio atuam com a finalidade comum de obtenção de lucros e são equiparadas a grupo econômico conforme jurisprudência dominante no TST”. Afirmou que “a atuação conjunta das empresas reclamadas restou demonstrada nos autos, especialmente por integrarem consórcio de empresas com objetivos comuns, de acordo com a jurisprudência do TST” e que “As empresas que se organizam em consórcio atuam com a finalidade comum de obtenção de lucros e são equiparadas a grupo econômico conforme jurisprudência dominante no TST”. Sobre a aplicação da Reforma Trabalhista declarou que “as alterações legislativas aplicam-se tantos aos contratos em curso quanto aos contratos surgidos a partir da nova lei”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “É inequívoco dos autos que, além da identidade de quadro societário com diversas empresas do grupo, o interesse integrado no ramo de transportes e atuação conjunta suficientes ao longo do tempo e da vasta troca e distribuição de capitais entre sócios pessoa físicas e jurídicas, capaz de caracterizar a formação do grupo econômico descrito no art. 2º., § 2º e 3º., da CLT”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE - SBCTRANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE - SBCTRANS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE – SBCTRANS – E PELA RECLAMADA METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TEMA REPETITIVO Nº 214. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o julgamento dos agravos internos e dos agravos de instrumento, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo nº 214: “A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, a existência de coordenação entre as reclamadas, deve ser mantida a responsabilidade solidária das recorrentes pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. Óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recursos de revista não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE ¿ SBCTRANS quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da Reclamada METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo da Reclamada CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE ¿ SBCTRANS - quanto ao tema ¿grupo econômico¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo da Reclamada METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA quanto ao tema ¿grupo econômico¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE ¿ SBCTRANS - e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); f) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); g) não conhecer dos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTE ¿ SBCTRANS ¿ e METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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