TSTAg-AIRR 1000892-37.2017.5.02.0058
Diferença salarial: desvio de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferença salarial
- Desvio de função
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Norma coletiva
- Vigência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE – ESTABILIDADE DECORRENTE DA NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o reclamante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, nos capítulos que tratam sobre os temas objeto do debate, não houve transcrição de trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas e também não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos erigidos pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator