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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000154-11.2024.5.12.0004

Valor da causa: mera estimativa

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Valor da causa
  • Mera estimativa
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na Petição Inicial. 2. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) em razão da pendência de julgamento do Tema n.º 35 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Pleno desta Corte superior. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na Petição Inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. No exame do Recurso de Revista, constatou-se que a tese esposada pela Corte regional afrontou o artigo 840, § 1º, da CLT, ante sua má aplicação, resultando imperativo o provimento do Recurso de Revista para se determinar que os créditos trabalhistas devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem a restrição aos valores indicados na Reclamação Trabalhista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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