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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000037-88.2023.5.02.0077

Nulidade da decisão monocrática: usurpação de competência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Usurpação de competência
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. A prerrogativa de o Relator dar provimento ao recurso de revista, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932, V, "a", do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. No caso, embora provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou a respeito da alegação de não fornecimento de equipamentos de proteção individual, especialmente a bota de segurança antiderrapante. 2.2. Diversamente do alegado pela parte, não se trata, pois, de “reabertura da prova técnica e à rediscussão fática”, mas de necessidade de apreciação, pelo Tribunal Regional, de premissa fática diretamente relacionada à controvérsia instaurada nos autos, sem a qual esta instância extraordinária encontra-se impedida de apreciar o enquadramento jurídico conferido pelo TRT, sem que se reexamine fatos e provas, hipótese que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2.3. 2.2. Nesse contexto, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a alegação da parte evidencia negativa de prestação jurisdicional, pelo que procede a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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