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Jurisprudências

TSTRR 0010122-47.2025.5.15.0004

Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 214/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão regional reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, por entender que o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional da Enfermagem previsto na Lei Federal n.º 14.602/2023 não se insere ao Tema 1.143 do STF, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do mérito. 2. Segundo a inteligência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão de natureza interlocutória, na medida em que a declaração de competência não é terminativa do feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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