TSTRRAg 1001067-12.2016.5.02.0205
Dispensa do depoimento da testemunha: protesto em audiência
- Direito do Trabalho
- Dispensa do depoimento da testemunha
- Protesto em audiência
- Desnecessidade de renovação em razões finais
- Ausência de preclusão
- Não há que se falar em preclusão
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. DISPENSA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento a fim de examinar o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. DISPENSA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 795, da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Tendo a parte protestado contra o indeferimento do depoimento da testemunha em audiência logo depois da decisão judicial, despicienda a renovação da insurgência em razões finais, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Não há que se falar em preclusão. Reconhecida transcendência política da causa por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca da validade do protesto antipreclusivo feito exclusivamente em audiência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ante o provimento do recurso de revista da reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão quanto à oitiva do depoimento da testemunha, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ante o provimento do recurso de revista da reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
Indexação
Juros; Correção Monetária; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional