TSTAIRR 1001415-31.2023.5.02.0481
Fase de execução individual de título executivo formado em ação coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Conta de liquidação
- Multa normativa
- Critério de apuração
- Ausência
- Fundamento distinto
- Casos desses autos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. MULTA NORMATIVA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte autora, que tratou do tema “conta de liquidação - multa normativa - critério de apuração”, ao fundamento de que, em síntese, conforme o título executivo, “a multa é prevista por inadimplemento da cláusula, seja em decorrência de uma condição ou de todas as condições nela previstas”. II. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, caso destes autos — casos desses autos. III. Nas hipóteses em que a aferição de ofensa à coisa julgada exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como in casu, esta Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Ademais, no caso dos autos, nesse contexto, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator