TSTAIRR 0001612-24.2012.5.06.0013
Fase de execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Exequente
- Juros de mora
- Fazenda pública
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. Conforme consta no acórdão, em 01/01/2017 a executada foi transformada em autarquia, pelo que o TRT determinou a aplicação de juros especiais da Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da referida alteração da natureza jurídica. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF no tema nº 1170 da Repercussão Geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467 /2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora