TSTAg-AIRR 1000104-97.2022.5.02.0203
Valor indenizatório: danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Valor indenizatório
- Danos morais
- Doença ocupacional
- Julgados
- Incide a Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nas hipóteses em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não é o caso dos autos. Julgados. Assim, não há como divergir da Corte de origem quanto ao valor de R$10.000,00 arbitrado a título de dano moral. Revela-se inadequado essa revisão, uma vez que as circunstâncias fáticas foram consideradas pelo Tribunal Regional (concausalidade, finalidade pedagógica, extensão do dano sofrido, enriquecimento sem causa, situação econômica das partes), a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora