TSTAg-ROT 0000987-66.2025.5.17.0000
Decisão em ação de produção antecipada de provas
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Decisão em ação de produção antecipada de provas
- Realização da perícia requerida
- Ausência de interesse de agir
- Extinção de ofício do mandamus
- Prejudicado o agravo interno
- Sem contraminuta
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO MANDAMUS. I - Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. II - No caso dos autos, a ação matriz objetiva a produção antecipada de prova pericial, a fim de viabilizar ação revisional. III - Em consulta processual, verifica-se que a perícia médica foi realizada, seguindo-se sentença homologatória de laudo pericial. IV - Assim, produzida a prova pretendida, não remanesce interesse processual da parte em discutir eventual nulidade de citação, motivo pelo qual se impõe reconhecer a ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. V - Diante do exposto, denego a segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de segurança extinto de ofício. Prejudicado o agravo interno. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 0000987-66.2025.5.17.0000, em que é AGRAVANTE CHARLES ANTUNES DE SOUZA e é AGRAVADO ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA e UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do impetrante. Sem contraminuta. Autos não enviados ao MPT na forma regimental.
Decisão
Acordam os Ministros denegar a segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o agravo interno. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora