TSTRR 0004119-29.2017.5.10.0802
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Efeito declaratório
- Ausência de interesse de agir
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em Juízo é necessário o interesse e a legitimidade, sendo certo que o interesse de agir refere-se à necessidade de que o autor tenha um interesse legítimo e atual em propor uma demanda judicial, desdobrando-se no binômio necessidade/utilidade. Na hipótese, o Sindicato reclamante objetiva, por meio da presente ação civil coletiva, que seja determinado ao Banco réu que se abstenha de suprimir as gratificações de função dos trabalhadores que a recebem por 10 (dez) ou mais anos por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.647/17, ante a incidência da Súmula nº 372, I, do TST. Contudo, segundo o Regional, os empregados substituídos ainda se encontram no exercício da função comissionada. Assim, não se verificando a supressão da gratificação e sequer a ameaça de perda das funções exercidas pelos substituídos, a justificar o interesse no provimento jurisdicional, a pretensão da incorporação da função, consoante previsto na Súmula nº 372 do TST, não tem nenhuma utilidade prática, sendo escorreita a decisão do Regional quanto à ausência de interesse de agir do Sindicato autor. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios