TSTAIRR 1000373-58.2023.5.02.0444
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de apreciação de todos os argumentos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de apreciação de todos os argumentos
- Princípio do livre convencimento motivado
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Multa convencional
- Inobservância à obrigação prevista em cláusula de instrumento coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de qualquer violação ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A jurisprudência da Sexta Turma se firmou no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. 3. Conforme se depreende do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo TRT, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os elementos de prova e os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita e suficientemente elucidativa sobre as questões centrais alegadas no Recurso Ordinário, a saber, a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar o envio da relação nominal dos empregados ao sindicato e a ausência de qualquer violação à Lei n.º 13.709/2018, ante a superficialidade dos dados cujo envio fora acordado por convenção coletiva. 4. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão — o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA À OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de quaisquer violações à Constituição da República e aos enunciados sumulares indicados, conforme exigência do art. 896, alínea “c”, da CLT. 2. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n.º 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da República. O acórdão do STF se fundamentou na prevalência da autonomia negocial coletiva em detrimento da legislação e da jurisprudência em matéria trabalhista, à luz do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, que reconhece os instrumentos normativos pactuados entre empregados e empregadores como fontes legítimas de regulamentação das relações de trabalho, desde que a própria legislação ou o texto constitucional expressamente autorize a restrição ou a supressão do direito do trabalhador – isto é, nos casos em que a negociação trate de direitos relativamente indisponíveis. É necessário, portanto, concatenar a autonomia coletiva com o padrão geral de proteção das normas trabalhistas estatais, de modo que a flexibilização de direitos via negociação não comporta a alteração ou supressão de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. O amparo normativo e jurisprudencial à inafastabilidade da negociação coletiva em matéria trabalhista, à exceção dos cenários em que direitos indisponíveis sejam violados, afasta a relevância das alegações de inexistência de prejuízo aos trabalhadores decorrente da falta de apresentação da lista nominal de empregados pela Ré e da possibilidade de obtenção dos referidos dados junto ao Ministério do Trabalho. Ainda que não haja prejuízo direto aos trabalhadores e que as informações possam ser obtidas por outras vias, a Ré se comprometeu com o fornecimento das informações nos termos estipulados pela Convenção Coletiva de Trabalho, que, por sua vez, prevê a aplicação de multa pelo descumprimento de tal previsão. 4. Além disso, conforme se extrai do quadro fático delineado pelo Regional ao apreciar as provas produzidas, que não pode ser reexaminado por força do óbice da Súmula n.º 126 do TST, não foi demonstrada o correto fornecimento dos dados nominais de quaisquer dos empregados pertencentes à categoria – fossem eles filiados ou não. Por conseguinte, ainda que se admitisse que a obrigação de fornecimento do registro nominal estivesse restrita aos empregados filiados, a cláusula do instrumento coletivo segue violada, ante a ausência de apresentação de qualquer listagem. 5. Verifica-se que a obtenção de dados estatísticos simples da categoria profissional – como número de trabalhadores registrados e remuneração – é necessária às atividades sindicais básicas de fiscalização e melhor estruturação da categoria profissional. Nesse sentido, trata-se de cenário que se amolda às hipóteses autorizadoras de uso dos dados pessoais dos incisos II e IX do art. 7.º da Lei n.º 13.709/2018, que preveem o manejo de informações quando necessárias “para o cumprimento de obrigação legal” e “para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro”. Em outras palavras, a remessa de listagem nominal de empregados ao sindicato tem por finalidade o exercício da própria atividade sindical e, por consequência, a garantia de direitos dos trabalhadores – não à devassa de seus dados profissionais. Desse modo, não há qualquer violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica dos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿multa convencional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento