TSTRR 24582-61.2017.5.24.0071
Execução: ausência de garantia do juízo da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de garantia do juízo da execução
- Deserção
- Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais, portanto, devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui, com isso, violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Assim, encontra-se deserto o recurso de revista interposto pela executada, tendo em vista que o juízo não está garantido. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.