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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020846-98.2021.5.04.0702

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: nulidade por cerceamento do dirieto de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Nulidade por cerceamento do dirieto de defesa
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIRIETO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1.1 Segundo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 1.2 Analisando o recurso de revista patronal, verifica-se que a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia referente ao alegado cerceamento direito de defesa. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. 2.1. A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 2.2. Nas razões de recurso de revista, embora tenha havido a transcrição do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão objeto da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 3.1 É fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago de forma deliberada pela reclamada sobre o salário base da reclamante. Nesse contexto, a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configuraria alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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