STJAgInt no AREsp 2.787.289
Negativa de prestação jurisdicional: desapropriação indireta
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desapropriação indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PREÇO ATRIBUÍDO À ESTRADA ANTIGA E À FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese central debatida pelo recorrente refere-se à limitação do valor da indenização fixada em ação de desapropriação indireta.
2. O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre o tema, não conheceu da questão jurídica suscitada, por atestar a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a preclusão por ausência de impugnação ao laudo pericial.
3. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.