TSTAIRR 0003294-25.2013.5.02.0034
Execução: extinção da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Extinção da execução
- Crédito trabalhista habilitado no juízo da recuperação judicial
- Novação da dívida
- Concordância do exequente com o valor habilitado
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR HABILITADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 E SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade é restrita à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional consignou que o exequente concordou com o valor do crédito habilitado no Juízo da recuperação judicial e que o pagamento realizado naquele juízo implicou novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, com consequente extinção da execução trabalhista, afastando a existência de saldo remanescente exigível nesta Justiça Especializada. A controvérsia envolve a interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente aquelas relativas aos efeitos da recuperação judicial e à extinção da execução, de modo que eventual afronta aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 37, 93, IX, 100, § 1º, e 114 da Constituição Federal seria meramente reflexa. Ademais, a modificação da conclusão regional quanto à concordância do exequente com o valor habilitado e à inexistência de crédito remanescente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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