TSTROT 0018619-69.2024.5.16.0000
Responsabilidade subsidiária: culpa “in vigilando”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se nos autos se compete ao Ente Público o ônus da prova da regular fiscalização dos serviços terceirizados, como forma de eximir-se de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em Juízo. 2. A pretensão vem amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246/RG e da ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal, além de afronta ao art. 818, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. No caso da ação subjacente, o acórdão rescindendo não transferiu automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, como mero consectário direto do inadimplemento das obrigações trabalhistas. O Órgão Julgador, na ocasião, adotou a tese de que “o ente público não apresentou com a contestação ou em outro momento processual qualquer documento capaz comprovar a efetiva fiscalização do contrato”, razão pela qual concluiu pela existência de comportamento sistematicamente negligente da Administração Pública, do qual resultou o inadimplemento de haveres trabalhistas da trabalhadora terceirizada. 4. Nesse contexto, não se verifica afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Pertinente destacar que a questão do ônus da prova da conduta culposa da Administração foi objeto do Tema 1.118 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não integra a causa de pedir da presente ação rescisória (até mesmo porque a tese só foi firmada após o ajuizamento da ação), de modo que o exame da pretensão deve ater-se às normas especificamente enumeradas na petição inicial (Súmula 408, parte final, do TST). 6. Ademais, sob o enfoque do art. 818 da CLT, tratando-se de norma infraconstitucional, incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, considerando que, à época em que proferida a decisão rescindenda, ainda existia divergência interpretativa acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora