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Jurisprudências

STJAREsp 2.536.890

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. GENITORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE DE FAMILIAR. 300 A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. A orientação firmada nesta Corte de Justiça para as hipóteses de dano-morte de familiar é de que se afigura razoável o montante entre 300 e 500 salários mínimos a título de indenização por danos morais.

3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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