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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020268-47.2021.5.04.0020

Rito sumaríssimo: contrato de natureza comercial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDAE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, a sentença, cujo teor foi mantido por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, mas também registrou que “o contrato celebrado entre as empresas foi de prestação de serviços (documento id 5786dcf), atuando a primeira reclamada como vendedora de produtos da segunda reclamada”. 2. A partir do quadro fático delineado no acórdão, extrai-se, portanto, que o contrato firmado entre as reclamadas (contrato de representação comercial) possui natureza estritamente comercial. 3. Ocorre que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, o qual tem como principal característica o fornecimento de mão de obra. Assim, a existência de contrato comercial afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST e, portanto, a responsabilidade subsidiária da contratante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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