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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg-RR-RRAg 0001195-19.2023.5.07.0026

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. I. Ficou demonstrada a omissão, no acórdão embargado, acerca do fato, incontroverso, de que a parte reclamada é empresa privada e não ente pertencente à Administração Pública. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se a novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de terceirização pactuada por tomadora de serviços não integrante da Administração Pública, não se aplicam as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 do STF, mas o entendimento consolidado no Tema 725 da Suprema Corte e na Súmula nº 331, IV, do TST. II. Portanto, o acórdão regional está em conformidade com o posicionamento pacificado desta Corte de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços – empresa privada - quanto a tais obrigações. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TEMA PREJUDICADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALOS. ACOLHIMENTO DA JORNADA INDICADA NA INICIAL COM BASE NA PROVA ORAL E NA AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional acolheu a jornada indicada na inicial em razão da falta de juntada dos controles de frequência de quase todo o período laboral e porque, nos poucos meses em que constam registros de ponto, a prova oral foi convincente em infirmá-los e ratificar a jornada aduzida pelo autor. II. A recorrente limita-se a alegar que não houve prova dessa duração de trabalho. III. Os termos da impugnação da reclamada não permitem concluir pela presença de transcendência. Esclareça-se que a alegação de jornada inverossímil carece de prequestionamento. IV. Não se conhece. 3. TEMA PREJUDICADO NA DECISÃO ANTERIOR. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ERIGIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte de origem analisou a matéria unicamente pelo enfoque da possibilidade de aplicação das multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º, da CLT a empresa em recuperação judicial. II. A recorrente não impugna esse fundamento, restringindo-se a aduzir que as verbas concedidas são controversas, o que desatende o inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e inviabiliza o exame da transcendência. III. Recurso de que não se conhece. 4. TEMA PREJUDICADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal a quo manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. A impugnação delineada pela reclamada, no sentido de que o referido percentual é exacerbado, não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Não se conhece do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito acolhê-los para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se a novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada Companhia Energética do Ceará. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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