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Jurisprudências

TSTRR 0010827-85.2023.5.03.0089

Motorista: labor em escalas variáveis

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Motorista
  • Labor em escalas variáveis
  • Particularidades da função desenvolvida
  • Norma coletiva
  • Descaracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que, no período contratual do reclamante, aplicam-se normas coletivas que dispõem sobre a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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