STJAgRg no HC 1.016.227
Livramento condicional: requisito subjetivo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional
- Faltas graves
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta carcerária.
2. O agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 19 anos, 9 meses e 23 dias pela prática dos delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo. Em decisão prolatada em 20/08/2021, foi deferido o livramento condicional, efetivado em 10/09/2021. Contudo, houve descumprimento do benefício em 22/11/2021, ocasião em que o agravante foi novamente preso em flagrante pela prática de roubo majorado, sendo posteriormente condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, decisão confirmada e transitada em julgado em 21/09/2023.
3. O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de livramento condicional por entender que o agravante não preenche o requisito subjetivo, considerando o descumprimento do benefício anteriormente concedido, a prática de faltas graves e o histórico prisional negativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e as faltas disciplinares graves cometidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
8. A jurisprudência pacífica do STJ admite a utilização de faltas graves, mesmo após o prazo de reabilitação, para aferir a inexistência de bom comportamento carcerário.
9. O juízo da execução pode avaliar o atendimento ao requisito subjetivo com base em elementos concretos do caso, não estando vinculado exclusivamente a atestados de boa conduta carcerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.