Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0101255-59.2021.5.01.0471

Reclamada: adicional de experiência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Adicional de experiência
  • Cargo de confiança
  • Prejudicado exame da transcendência
  • Prejudicada a transcendência
  • Descumprimento de norma interna

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apenas se reporta ao tema de mérito do apelo, além de repetir as alegações do recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente agravo de instrumento, à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a transcendência. Agravo de instrumento não conhecido no tópico. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento do adicional de experiência previsto em regulamento interno da empresa, restando evidenciado pedido de prestações sucessivas, com lesão que se renova mês a mês. Neste contexto, observa-se que o que ocorreu no presente caso foi o descumprimento reiterado de norma interna, o que resulta na aplicação da prescrição parcial, já que a lesão proveniente do descumprimento do regulamento de pessoal da empresa se renova periodicamente a cada pagamento inexato do salário (Súmula n.º 452 do TST). Portanto, não se pode alegar contrariedade à Súmula n.º 294, do TST, uma vez que a reivindicação da reclamada não se fundamenta em alteração do acordado, mas sim no descumprimento de norma interna estabelecida pela própria empresa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento no tema ¿adicional de experiência / cargo de confiança¿ e não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿pedido de reconhecimento da prescrição total / descumprimento de norma interna¿. Brasília, 19 de agosto de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.