TSTAg-AIRR 11071-26.2017.5.15.0045
Descanso semanal remunerado: usufruído e devidamente quitado
- Direito do Trabalho
- Descanso semanal remunerado
- Usufruído e devidamente quitado
- E registrou a v. decisão regional:
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. USUFRUÍDO E DEVIDAMENTE QUITADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que é incontroverso que a ré remunerou o DSR juntamente com o salário-hora e que o empregado usufruiu normalmente dos descansos semanais remunerados. E registrou a v. decisão regional: - A questão, assim, não é de consideração do período de validade da norma coletiva, mas de verificar se o trabalhador recebeu efetivamente o DSR a que tinha direito. (§) No caso em análise, houve a quitação regular da referida parcela salarial. (§) Não há, ademais, sequer como argumentar que se trata de salário complessivo, mesmo porque o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR, resultou de conta elaborada através de norma coletiva, na qual, à época, foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. (§) De se destacar, neste ponto, que qualquer decisão contrária, implicaria em concessão de reajuste salarial que a empregadora jamais pretendeu deferir. (§) Evidente, portanto, que o DSR, independentemente da validade ou não da norma coletiva, foi corretamente quitado. Em outras palavras, não há prova de que o trabalhador sofreu qualquer prejuízo com a incorporação do DSR no salário mensal. Ora, se o DSR foi quitado, não há como deferir novamente a verba em questão .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional, pelo conjunto fático-probatório, asseverou que a verba DSR foi devidamente usufruída e quitada e que o empregado não sofreu qualquer prejuízo com a incorporação do DSR no salário mensal e, que não se trata de salário complessivo, porque o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR resultou de conta elaborada por meio de norma coletiva, onde na época foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. Incólumes o disposto na Súmula n. 277 do TST e no art. 614, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Contagem de Minutos Residuais