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Jurisprudências

TSTAg-ED-ROT 11202-04.2019.5.03.0000

Licitude da terceirização de atividade-fim: decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de atividade-fim
  • Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • Procedência do corte rescisório 1
  • Julgados da SBDI-2 do TST
  • A rigor, não houve modulação de efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGOS 525, § 15, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO 1. A presente ação rescisória, calcada no art. 525, § 15, do CPC, foi ajuizada em 2/9/2019, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 3. Com efeito, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, na forma do § 2º do art. 103 da Carta de 1988, produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nesse contexto, prevaleceu nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. Julgados da SBDI-2 do TST. 4. No julgamento do mencionado precedente, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que " os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 5. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 6. No acordão rescindendo, o TRT concluiu que " a Autora esteve, durante todo o contrato de trabalho, inserida na atividade-fim do Banco, beneficiário direto dos serviços por ela prestados, pelo que assente nos autos a terceirização irregular, o que implica formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços ". Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de valores eventualmente já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, e, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 0010536-70.2016.5.03.0044 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da terceirização ilícita, que foi invalidada pelo STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios também pela Ré no importe de 15% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, devolva-se o depósito prévio à Autora, ostentando essa decisão força de alvará.

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