Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000860-80.2019.5.05.0192

Determinação de retorno dos autos à vara de origem

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Determinação de retorno dos autos à vara de origem
  • Natureza interlocutória da decisão
  • Irrecorribilidade imediata

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURADA A COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que não se constata a existência de coisa julgada, consignando que “os pedidos não são exatamente os mesmos” e que “as causas de pedir não são as mesmas”. 2. Nesse sentido, reformou a sentença quanto à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) e, assim, determinou a baixa dos autos à Vara de Origem para prosseguir com o julgamento de mérito, proferindo decisão que claramente possui natureza interlocutória, o que impõe a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata, nos moldes previstos no art. 893, § 1º, da CLT. 3. Logo, verifica-se que a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista é incabível em face de decisão de natureza interlocutória, atraindo a incidência do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, já que não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé suscitado em contraminuta. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.