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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010530-58.2024.5.03.0149

Promoção horizontal por antiguidade: pccs 2008

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Pccs 2008
  • Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, decorrentes de promoções por antiguidade, consignando que o PCCS/2008 previa a concessão de progressões horizontais por antiguidade a cada 24 meses de efetivo exercício, e que, no caso, “as promoções horizontais por antiguidade não observaram o prazo de 24 meses do PCCS 2008, eis que concedidas a cada 36 meses”. Assentou, ainda, que o critério para concessão da promoção por antiguidade era objetivo e não sujeito à discricionariedade do empregador, inexistindo prova de enquadramento do autor nas hipóteses restritivas previstas no regulamento. A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Entretanto, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses. Isso porque o julgado proveniente do TRT da 6ª Região está em desconformidade com o disposto na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, desta Corte, já que não cita a fonte de publicação oficial, cabendo ressaltar, ainda, que o endereço URL indicado não conduz à decisão do e. TRT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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