TSTROT 1515-41.2022.5.05.0000
Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
- Declaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
- Procedência do corte rescisório
- Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
- Julgados da SBDI-I do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual o TRT julgou procedente a pretensão desconstitutiva para, desfazendo a coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista matriz, deferir à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte naquele processo. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Na situação vertente, muito embora a Reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ao fundamento de que " a própria autora informou na inicial que percebe R$3.460,50 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos) de salário, valor esse, inclusive, utilizado para a quantificação de que trata o ID 5c2bd88. Tal valor é, pois, superior ao limite de que trata o § 3º do art. 790-A, da CLT ". Todavia, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência da Autora, sendo certo que a só circunstância de a trabalhadora auferir a renda indicada não permite a automática conclusão de que esta tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, especialmente porque as custas do processo matriz foram fixadas em R$ 800,00, o que corresponde a mais de 20% da renda mensal da parte. Julgados da SBDI-I do TST. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pela Reclamante, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, como decidiu a Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.