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Jurisprudências

TSTRR-RR 645-17.2021.5.12.0006

Administração pública: exercício de cargo em comissão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se o servidor público, ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, possui direito aos depósitos do FGTS durante a contratualidade. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, sob o argumento de que o cargo em comissão não se compatibiliza com o programa do FGTS, em razão de sua natureza política e transitória. 4. No julgamento do E-RR-72000-66.2009.5.15.0025, de relatoria do Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, a SBDI-1 decidiu que o servidor público detentor de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS. Isto porque o ente público não pode declinar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado, como na situação em análise. 5. A decisão do Tribunal Regional, que excluiu a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade, a despeito de o regime jurídico instituído ser o celetista, divergiu da jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS FGTS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora no porcentual de 15% (quinze) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme fixado na origem. Custas processuais de R$ 600 (seiscentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo reclamado, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.

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