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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010391-74.2022.5.15.0139

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, esta Turma concluiu que o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município reclamado ao fundamento de que " deixou o autor de comprovar a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei nº 14.133, de 01/4/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, motivo porque afasto a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público" ,proferiu decisão em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. A parte reclamante, ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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