TSTAIRR 0100597-34.2024.5.01.0017
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
- Negligência do tomador de serviços na fiscalização
- E as rés não comprovaram o pagamento da parcela
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE NA PROVA QUE DEMONSTROU O NÃO PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O TRT registrou que: “Assim, considerando que o fim do contrato ocorreu em 2024 e que fora reconhecido na sentença a ausência do pagamento das verbas resilitórias e do vale alimentação, tenho que o autor comprovou que não foram adotadas as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações até porque não houve retenção do pagamento, quando não foram pagas as verbas resilitórias e nem durante o contrato com relação ao vale alimentação.” (...) “A Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, ID 49b5c9f, em sua Cláusula Décima Oitava, estabelece que as empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês. E as rés não comprovaram o pagamento da parcela. Assim, é devida a condenação ao pagamento de vale-refeição/alimentação.” Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se fundamentou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório baseado no não pagamento do vale alimentação durante todo o período de vigência da norma coletiva e de verbas rescisórias pela pessoa jurídica contratada, bem como na comprovada ausência de aplicação de penalidades pela Administração Pública em face da falta de regular pagamento das obrigações trabalhistas. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator