TSTRR 0010656-52.2022.5.15.0050
Horas extras: tempo à disposição na espera do transporte
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição na espera do transporte
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NA ESPERA DO TRANSPORTE. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. Assim, a matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal. 2. Considerando que o vínculo de trabalho estava em vigência na data de entrada da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido antes ou após o expediente não podem ser contabilizados como à disposição, pois, nesse intervalo, o empregado não está em efetivo exercício de suas funções, mas apenas aguardando ou cumprindo ordens do empregador. 3. Decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator