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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024382-88.2022.5.24.0003

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. INCLUSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIQUIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante reclamado aponta omissão no julgado sob a alegação de que o acórdão embargado não analisou a arguição de violação da coisa julgada e do devido processo legal, bem como que a interpretação do título executivo é diferente de ampliação deste. 2. No caso dos autos, não se verifica omissão, porque ficaram devidamente expostos os fundamentos do acórdão embargado, no sentido de que o acórdão do Tribunal Regional analisou a decisão exequenda, em que devidamente fixados os parâmetros para readmissão do reclamante, procedendo, assim, à sua interpretação, concluindo que o título executivo reconheceu para os empregados alcançados pela anistia, o critério objetivo (temporal), como único a ser considerado, dando efetividade à decisão. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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