STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.963.190
Estupro de vulnerável: nulidade da oitiva de testemunha
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Estupro de vulnerável
- Nulidade da oitiva de testemunha
- Insanidade mental
- Indenização mínima
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INSANIDADE MENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, e fixou indenização mínima por danos morais à vítima.
2. O agravante foi condenado por praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, durante uma festa de aniversário. A condenação foi fundamentada em relatos da vítima, corroborados por depoimentos de testemunhas, incluindo o pai e a avó da vítima.
3. A defesa alegou nulidade da oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada, ausência de instrução específica para apuração do valor da indenização, necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, e preponderância da atenuante da senilidade. Requereu, ainda, a aplicação de regime domiciliar humanitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada, se houve ausência de instrução específica para apuração do valor da indenização mínima, se há necessidade de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, e se é aplicável a preponderância da atenuante da senilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas, conforme o art. 206 do Código de Processo Penal, não configurando nulidade.
6. O pedido de indenização mínima por danos morais foi regularmente formulado na denúncia, com especificação de valor, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
7. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado deve ocorrer apenas quando houver dúvida sobre sua capacidade mental, o que não foi demonstrado no caso concreto.
8. A tese de preponderância da atenuante da senilidade carece de prequestionamento, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
9. A aplicação do regime domiciliar humanitário não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal, devendo ser formulada ao juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas não configura nulidade, conforme o art. 206 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de indenização mínima por danos morais deve ser formulado na denúncia, com especificação de valor, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado depende de evidências concretas que suscitem dúvida sobre sua capacidade mental. 4. A tese de preponderância da atenuante da senilidade exige o devido prequestionamento para ser conhecida em recurso especial. 5. A aplicação de regime domiciliar humanitário deve ser requerida ao juízo da execução penal, não sendo objeto de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 206, 208, 400, § 1º; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.713.884/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 1.920.189/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
1. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas não configura nulidade, conforme o art. 206 do Código de Processo Penal. 2. O pedido de indenização mínima por danos morais deve ser formulado na denúncia, com especificação de valor, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A instauração de incidente de insanidade mental do acusado depende de evidências concretas que suscitem dúvida sobre sua capacidade mental. 4. A tese de preponderância da atenuante da senilidade exige o devido prequestionamento para ser conhecida em recurso especial. 5. A aplicação de regime domiciliar humanitário deve ser requerida ao juízo da execução penal, não sendo objeto de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.