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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000616-46.2023.5.02.0009

Execução: horas extras e reflexos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM TÓPICO ÚNICO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, o que não se verifica no julgado ora embargado. Na realidade, a alegação de contradição da autora se consubstancia em mera insurgência contra a r. decisão embargada tal como prolatada. Claramente consignado no v. acórdão recorrido que “a exequente realizou a transcrição dos trechos do v. acórdão recorrido em relação aos temas apresentados no recurso de revista em tópico único, o que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentadas e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.“ Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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