TSTAg-AIRR 1001263-15.2022.5.02.0029
Empregador: deserção
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Empregador
- Deserção
- Seguro garantia judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - A Lei 13.467/17 incluiu o § 11 ao art. 899 da CLT, a fim de permitir que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A regulamentação dos requisitos para a admissibilidade dessas garantias foi realizada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2 - Cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante essa autarquia, nos termos do art. 5º, caput, I, II, III e § 4º do referido ato. 3 - Todavia, ao interpor o recurso de revista, a parte não apresentou a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 4 - Além disso, a comprovação do pagamento do depósito recursal deve se dar no ato da interposição do recurso de revista, pelo que, a apresentação tardia da apólice na interposição do agravo de instrumento não supre o vício, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. 5 – Assim, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. 6 - Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator