TSTAg-AIRR 1001181-60.2023.5.02.0057
Intempestividade do recurso ordinário: interposição no período de transição dos sistemas “dejt” e “djen”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário
- Interposição no período de transição dos sistemas “dejt” e “djen”
- Na hipótese, emerge do acórdão regional que “a intimação da r
- Assim, o termo final do prazo recursal de 8 dias recaiu em 8/7/2024
- No entanto, o recurso foi interposto apenas em 10/7/2024”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DOS SISTEMAS “DEJT” E “DJEN”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “a intimação da r. sentença foi disponibilizada às fls. 5548 do DEJT em 25 /06/2024, de forma que a publicação ocorreu em 26/06/2024 (Art. 4º § 3º da Lei 11.419/2006). Assim, o termo final do prazo recursal de 8 dias recaiu em 8/7/2024. No entanto, o recurso foi interposto apenas em 10/7/2024”. Em resposta aos embargos de declaração opostos, assentou o Tribunal Regional que “tendo em vista que a disponibilização no DJEN ocorreu em 26/6 /2024, ou seja, antes de 1/8/2024, o caráter ali era mesmo informativo, valendo o prazo legal a partir da disponibilização/publicação no DEJT”. Nos termos do art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 77/2023, “o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa, a partir de 1º de agosto de 2024, a ser o instrumento oficial de publicação dos atos enviados diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe), para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos que exijam intimação ou vista pessoal. (Redação dada pelo Ato Conjunto n. 14/TST.CSJT.GP, de 26 de fevereiro de 2024)”. O art. 8º da mesma norma estabeleceu que “os atos enviados diretamente pelo sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe) serão disponibilizados de forma simultânea e automática no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), até 31 de julho de 2024, com o objetivo de garantir a transição segura do DEJT para o DJEN a partir da data estabelecida no art. 2º deste Ato Conjunto. (Redação dada pelo Ato Conjunto n. 14/TST.CSJT.GP, de 26 de fevereiro de 2024)”. O § 1º do referido artigo reza, expressamente, que “até a data prevista no caput, as publicações no DJEN terão caráter meramente informativo, sendo consideradas válidas para quaisquer efeitos legais as publicações no DEJT”. Assim, considerando que a disponibilização ocorreu em período anterior à implementação total do sistema DJEN, a contagem do prazo recursal deveria observar a publicação no DEJT, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação