TSTAIRR 0000287-23.2023.5.10.0011
Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Comissões
- Verba salarial recebida “por fora”
- Diferenças
- Boa fé objetiva do empregado
- Pelo contrário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Agravo de Instrumento desprovido. COMISSÕES. VERBA SALARIAL RECEBIDA “POR FORA”. DIFERENÇAS. BOA FÉ OBJETIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, manteve a sentença em seus termos, pelo que firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos nos próprios autos, uma vez que restou reconhecido o pagamento de comissões “por fora, no período imprescrito”. Ademais, não merece ser acolhida a alegação de que o Reclamante agiu contra a boa-fé objetiva. Pelo contrário. Resta correta a avaliação do Regional, ao observar que: o Autor agiu dentro do prazo prescricional para pleitear seus direitos subtraídos pela Reclamada (diferenças oriundas de verba salarial – pagamento extra folha), e que os princípios do Direito Civil não se confundem com os do Direito do Trabalho, dada a desigualdade entre as partes. Assim, acertado o acórdão ao fundamentar que “é a busca das Reclamadas pela configuração da existência de venire contra factum proprium, supressio, surrectio ou tu quoque que beira a má-fé, pois desconsideram a posição de hipossuficiência que o empregado ostentava no curso do contrato de trabalho, que o impedia de litigar em busca de seus direitos”. Assim, os valores recebidos pelo Reclamante tratam-se, à evidência, de parcelas de natureza alimentar, transvestidos, por interesse da Reclamada, noutra natureza, não havendo falar-se em violação aos arts. 187 e 422 do Código Civil. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿Comissões¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator