TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001327-86.2022.5.02.0720
Vínculo de emprego: advogado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Advogado
- Aplicação do óbice do art. 896, §1º-a, inciso i, da CLT
- Transcrição insuficiente da fundamentação do acórdão regional
- Ausência de indicação do devido prequestionamento
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator