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Jurisprudências

TSTAg-RR 384-52.2020.5.10.0003

Obrigação de fazer: tutela de urgência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID . 1 - A Corte de origem, com fundamento no princípio da precaução, manteve a decisão de piso que deferiu a seguinte tutela de urgência: "... para determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos afaste imediatamente do trabalho presencial todos os empregados lotados no CDD - Centro de Distribuição de Sobradinho que exercem suas atividades, ainda que parcialmente, no mesmo ambiente ou espaço físico (como sala, galpão ou outro espaço de trabalho assemelhado) do empregado Raimundo Nonato Lima Diniz, infectado pelo COVID-19, passando-os para o trabalho remoto, sem prejuízo remuneratório, até que seja feita a testagem de contaminação do vírus desses empregados, bem como a desinfecção do ambiente laboral, por conta da empresa ." 2 - O princípio da precaução, consagrado no direito ambiental e trabalhista, mostra-se essencial em situações de incerteza científica e ausência de consenso técnico, pois a adoção de medidas preventivas não configura excesso, mas sim responsabilidade diante de possíveis danos à saúde dos trabalhadores. Tal postura não compromete a continuidade dos serviços públicos, ao contrário, fortalece-a ao garantir condições seguras e eficientes de trabalho, inclusive mediante a adoção do regime remoto. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura como direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 2 - Todavia, é necessário registrar que a medida, adequada no contexto inicial da pandemia, não se sustenta após a ampla vacinação contra a COVID-19. Com a imunização em massa e a consequente diminuição dos riscos de transmissão e agravamento da doença, o cenário de incerteza científica que justificava a aplicação do princípio da precaução deixou de existir. Nesse novo quadro, a manutenção de restrições severas revela-se desproporcional, impondo-se a adequação das medidas à realidade epidemiológica atual, em respeito ao princípio da razoabilidade. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Recurso

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