TSTAg-AIRR 0000422-30.2023.5.21.0043
Decisão unipessoal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Decisão unipessoal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão per relationem
- Per relationem
- Rejeita-se
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SUPRESSÕES ÍNFIMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão, com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista – mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia –, apenas mantendo os destaques originais, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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