STJAgRg no HC 1.104.495
Roubo majorado: pretensão de revisar a condenação imposta pelo tribunal de origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Pretensão de revisar a condenação imposta pelo tribunal de origem
- Utilização da via como espécie de apelação
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Ausência
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO ESPÉCIE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão em que se deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente como incurso no crime de roubo majorado.
2. Inviável a utilização do writ como forma de revisar a condenação imposta pelo Tribunal a quo, como se tratasse de um recurso de apelação.
3. Hipótese em que a Corte de origem fez menção à relevância do ora agravante na empreitada criminosa para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que ele seria o responsável por garantir a fuga do local do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta e, em relação às circunstâncias do crime, fez referências à premeditação, à sofisticação e à condição de vulnerabilidade das vítimas na ocasião da prática delitiva.
4. Tendo a pena-base sido exasperada com base em fundamentos distintos e autônomos, não há falar em bis in idem. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.