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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 24231-75.2020.5.24.0106

Horas in itinere: contrato com vigência em período anterior e posterior à lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Aplicação das alterações legislativas oriundas da lei 13.467/17
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno no irr-528-80.2018.5.14.0004
  • Óbices da súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ORIUNDAS DA LEI 13.467/17. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que aplicadas as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/17, para determinar que a condenação em relação ao pagamento das horas in itinere limite-se a 10/11/2017,observado o período imprescrito, registrando que "estão presentes, então, as situações estabelecidas no art. 58, § 2º, da CLT, com redação vigente até 10.11.2017 (Lei n. 10.243/2001)" . Ressaltou que "as regras materiais da Lei n. 13.467/2017 são aplicáveis imediatamente e apanham as relações jurídicas em curso (STF-ADI-439-0; CLT, 912; TST-IN n. 41, 1º)" , concluindo que "não há, portanto, direito adquirido a regime jurídico como pretende o autor". 3. O contrato de trabalho do Autor teve início em 18/02/2011, encerrando-se em 02/04/2020. Nesse contexto, aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidem as inovações de direito material do trabalho instituídas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Sobre a questão, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Logo, o acórdão regional está em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 100% PARA CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE LABORADAS EM TODOS OS DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema em questão, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE ENTRESSAFRA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade nos períodos de entressafra, registrando que a exposição do obreiro a substância inflamáveis ocorreu tão somente nos períodos de safra, não tendo o Reclamante apresentado qualquer prova que desconstituísse a dinâmica de trabalho descrita pelo Expert. Acrescentou que o Autor também não infirmou a conclusão do laudo pericial de que, quanto à eletricidade, as atividades por ele realizadas não se caracterizavam como perigosas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que faz jus, ao adicional de periculosidade, seja porque laborou com inflamáveis (destilaria), seja porque laborou na casa de força (eletricidade) também nos períodos da entressafra, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos válidos colacionados no recurso são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. Por fim, os arestos colacionados, oriundos de Turma do TST, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; e, II - não conhecer do recurso de revista da Reclamada.

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